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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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5 – O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior,

implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de

recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 24.º

Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos

1 – Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no

artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem,

obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de

ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa

e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por

1 m, desde que sejam utilizados:

a) Em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e

b) Nas zonas previstas no artigo 16.º, e não excedam os seus limites físicos.

2 – O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, na

ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.

3 – Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo

desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar

dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.

4 – A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a

efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se

encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos

instrumentos em causa.

Artigo 25.º

Revista pessoal de prevenção e segurança

1 – O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas

pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da

atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou

substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.

2 – O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação

de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.

3 – As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário,

podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias

proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.

4 – A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

5 – O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do

espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espectador com a que consta no

título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso previstas no n.º 2 do artigo seguinte,

o organizador da competição desportiva especifique que o nome do titular deve constar do título de ingresso,

designadamente consultando o seu documento de identificação civil.

6 – A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.

Artigo 26.º

Emissão e venda de títulos de ingresso

1 – Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos