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7 DE JULHO DE 2023

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desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, compete ao

organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos

de ingresso, controlado por meios informáticos.

2 – Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no

início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do

respetivo preço.

3 – Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial, nos bilhetes individuais;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo, setor, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local

de acesso;

d) Designação da competição desportiva, nos bilhetes individuais;

e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;

f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas

intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou

ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

4 – O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a

emissão dos títulos de ingresso.

5 – O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação

do respetivo recinto desportivo.

6 – A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da

realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.

7 – (Revogado.)

Artigo 26.º-A

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas de forma

desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.

2 – Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibilidade do portal

aí referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei,

nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na internet da APCVD.

3 – A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são

disponibilizados no portal ePortugal.

4 – Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica, com

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros

Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 – Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de documentos

com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital,

com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da

Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de

junho.

6 – Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os

dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação