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7 DE JULHO DE 2023

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6 – Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no

despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas

competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas

de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.

7 – O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança

territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final

do espetáculo desportivo.

8 – O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é

obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvidas as forças de segurança, a ANEPC, a

APCVD e as federações desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências

dos últimos três anos.

12 – O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuir a escolaridade obrigatória;

b) Possuir plena capacidade de exercício de direitos;

c) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime previsto na presente lei,

bem como, por crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra

o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das

telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os

crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por

qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial,

até cinco anos após o cumprimento da respetiva pena.

13 – Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos relevantes que

obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designadamente:

a) Cópia autenticada de documento de identificação ou equivalente, original do certificado de registo criminal

para fins especiais e cópia autenticada de certificado de habilitações, nos recintos e competições mencionados

na alínea a) do n.º 2;

b) Declaração sob o compromisso de honra, que se encontram reunidos os respetivos pressupostos, nos

recintos e competições mencionados na alínea b) do n.º 2.

Artigo 10.º-B

Oficial de ligação aos adeptos

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras

competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD,

às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre

que ocorra a sua substituição.

2 – O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.

3 – (Revogado.)

4 – O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos

integrados em competições desportivas de natureza profissional.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

1 – O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação