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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto

Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), do proprietário do recinto, quando não é este que aprova o

regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos desportivos

disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como

a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,

de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos

de violência, nos termos previstos na presente lei;

d) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo, exceto nas

zonas destinadas para o efeito no caso das bebidas alcoólicas, e adoção de um sistema de controlo de estados

de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

e) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, no

respeito pelos limites definidos na lei;

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,

aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de

entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

g) Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes desportivos, numa

ótica de segurança e de facilitação, bem como das zonas de paragem e estacionamento de viatura de transporte

de praticantes desportivos e técnicos de cada uma das comitivas dos clubes, associações ou sociedades

desportivas em competição e de árbitros, juízes ou cronometristas;

h) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação social

no recinto desportivo;

i) Indicação da lotação de cada setor do recinto desportivo;

j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e

definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e

voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;

k) (Revogada.)

l) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do disposto

no n.º 4 do artigo 17.º;

m) Controlo da venda de títulos de ingresso, bem como a sua validação, com recurso a meios mecânicos,

eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização

do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;

n) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, quando aplicável,

devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo 8.º;

o) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso, quando aplicável, e

permanência de adeptos, quando aplicável, para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo 8.º.

3 – (Revogado.)

4 – Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição

da sua validade.

5 – A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a proibição de realizar

espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.

6 – A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso

público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e

presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua