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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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Artigo 5.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 – O disposto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação dada pela presente

lei, produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.

2 – O disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação

dada pela presente lei, produz efeitos 120 dias após a entrada em vigor desta.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de junho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos

com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com

o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao

treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e

agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de

adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente

previstos noutras disposições legais.