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7 DE JULHO DE 2023

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3 – O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;

e) Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente

no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com

conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de competições;

f) Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones e outros

instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio

de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e

espécie, de dimensão superior a 1m por 1m, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;

g) Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes

representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do cumprimento

dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.

4 – As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos

ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a

respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua

elaboração.

8 – Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no

prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.

9 – Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na internet os regulamentos previstos no presente

artigo.

Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente:

a) Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos;

b) Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no domínio da

violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 – O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de direito de utilização

exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no qual decorram espetáculos

desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos integrados em competições desportivas

profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores,

ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança

e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de