O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 256

36

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança

privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da

segurança privada.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de

espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.

Artigo 10.º-A

Gestor de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11,

designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua

identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do

vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do

município onde se localiza o recinto desportivo e ao organizador da competição desportiva.

2 – O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000

espectadores em recinto fechado, ou onde se realizem competições desportivas de natureza profissional, à

formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime do exercício da atividade da segurança

privada e da organização de serviços de autoproteção, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e

legislação conexa;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000

espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, à formação organizada

pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

(ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões autónomas, estruturada por níveis de complexidade em função

do grau de risco e da lotação dos recintos desportivos onde ocorram espetáculos desportivos, nos termos

previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do

desporto.

3 – O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor do

espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e proteção do

clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:

a) Integração nos órgãos sociais ou contrato de trabalho, tratando-se de entidade participante em

competição desportiva de natureza profissional;

b) Integração nos órgãos sociais, contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra forma de vínculo

legalmente admissível, ainda que não remunerada, nos restantes casos.

4 – No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover

a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização

em condições de segurança.

5 – Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de natureza

profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou

internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente

competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de

bombeiros local.