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7 DE JULHO DE 2023

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elaboração.

8 – A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos

regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 7.º-A

Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público

1 – Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de

funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos

termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009,

de 16 de junho, e demais legislação aplicável.

2 – As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja determinada a

realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em competições desportivas não

profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e da autoridade de proteção civil

territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas, as quais devem constar como aditamento ao

regulamento de funcionamento:

a) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,

de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos

de violência, nos termos previstos na presente lei;

b) Definição das condições de exercício da atividade e de circulação dos meios de comunicação social no

recinto desportivo;

c) Plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de

recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios;

d) Controlo da venda de títulos de ingresso e respetiva validação, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos

espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos e a

sobrelotação.

3 – O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua emissão, exceto

se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no mesmo.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 – Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do

disposto no artigo 13.º, assegurando, quando aplicável, a presença de assistentes de recinto desportivo e do

coordenador de segurança, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados,

desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública,

manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou

promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;

d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente

facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor seguro,

em coordenação com os elementos da força de segurança;

e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto

desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos do termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente;

f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos integrados