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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, os artigos 7.º-A, 26.º-A, 28.º-A, 34.º-A e 34.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 7.º-A

Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público

1 – Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de

funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos

termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009,

de 16 de junho, e demais legislação aplicável.

2 – As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja determinada a

realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em competições desportivas não

profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e da autoridade de proteção civil

territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas, as quais devem constar como aditamento ao

regulamento de funcionamento:

a) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de acesso,

de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos

de violência, nos termos previstos na presente lei;

b) Definição das condições de exercício da atividade e de circulação dos meios de comunicação social no

recinto desportivo;

c) Plano de evacuação do recinto, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de

recinto desportivo, agentes de proteção civil e voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios;

d) Controlo da venda de títulos de ingresso e respetiva validação, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos

espectadores, impedir a reutilização do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos e a

sobrelotação.

3 – O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua emissão, exceto

se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no mesmo.

Artigo 26.º-A

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas de forma

desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.

2 – Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibilidade do portal aí

referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei,

nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na internet da APCVD.

3 – A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são disponibilizados

no portal ePortugal.

4 – Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica, com

Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros

Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

5 – Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de documentos

com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital,

com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da