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7 DE JULHO DE 2023

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39.º e nas alíneas v), w) e x) do n.º 1 e alínea e) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-A.

5 – É punida com coima entre 3000 € e 100 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas f), i) e k) do n.º 1,

na alínea c) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 por referência às alíneas h), i) e k) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, bem

como dos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 – É punida com coima entre 6000 € e 200 000 € a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e),

g), h), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.º 1, nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 e no n.º 4, por referência à alínea

j) do n.º 1, todos do artigo 39.º-A, e dos atos previstos nas alíneas a)a c) e e) a g) do n.º 1, nas alíneas b)e c)

do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 39.º-B.

7 – […]

8 – Quando os atos previstos nas alíneas d), f), g), h), i) e o) do n.º 1 do artigo 39.º forem praticados contra

pessoas com deficiência ou incapacidades, são as respetivas coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e

máximo, em metade, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 41.º-A

[…]

1 – Considera-se reincidente quem praticar uma contraordenação no prazo de dois anos após ter sido

condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar

em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.

2 – […]

3 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1 do artigo 39.º

pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória

de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 3 anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A pessoa que não cumprir as sanções previstas nos n.os 1 e 2 é punida por crime de desobediência

qualificada.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou

racistas são comunicadas à CICDR, à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e ao Ministério

Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.

8 – […]

9 – Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h), i), n) e o)do n.º 1

do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido,

como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo, até decisão do processo.