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7 DE JULHO DE 2023

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3 – A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e

permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas

preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições

desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que

envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado,

tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo

ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.

Artigo 35.º-A

[…]

1 – […]

2 – A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas

pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir

a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.

3 – Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência

qualificada.

4 – É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo

32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 36.º

[…]

1 – Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de

crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode

impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo;

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 39.º

[…]

1 – […]

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do

recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, em violação do disposto na alínea x) do n.º 1 e do n.º

4 do artigo 8.º;

b) […]

c) […]

d) A prática ou a promoção de atos que incitem ou defendam a discriminação e o ódio contra pessoa ou

grupo de pessoas, nomeadamente em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e