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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos

obtidos.

8 – O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância

das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da

organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos

pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

Artigo 19.º

[…]

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou

espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco elevado de nível 1,

sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados

para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com

deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para

a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas

por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.

Artigo 21.º

[…]

1 – A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, IP, ou das

autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de

beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.

2 – […]

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista,

intolerante ou xenófobo;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Não se encontrar sujeito a medida de coação, injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a

recintos desportivos, ou sujeito a sanção ou medida cautelar de interdição de acesso a recinto desportivo,

aplicada pela APCVD ou pelo organizador ou promotor, nos termos do artigo 46.º.