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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

10

Artigo 13.º

Segurança do espetáculo desportivo

1 – […]

2 – […]

3 – O Comandante-Geral da GNR ou o Diretor Nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador

da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a

implementar pelo promotor.

4 – O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de

segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.

5 – […]

6 – […]

7 – Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido

notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da

competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.

8 – Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a

existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob

proposta do Comandante-Geral da GNR ou do Diretor Nacional da PSP, determina a não realização do

espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.

9 – Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública

em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do

Comandante-Geral da GNR ou do Diretor Nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou

sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o

espetáculo desportivo seguinte entre ambos.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 14.º

Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à

Violência no Desporto

1 – O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos, tendo

estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.

2 – O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem atribuir

qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido suspenso

ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, sejam no interior

ou no exterior do recinto desportivo, cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior

ao de membros filiados, apoio nas deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.

3 – Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de

protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo.

4 – O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como os

elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.

5 – O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em razão da sede

do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alterações introduzidas ou sempre

que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início da vigência do

protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia, consoante o caso.

6 – É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo,

sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos

desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.

7 – A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de adeptos

registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta