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7 DE JULHO DE 2023

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a) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espetáculos desportivos

disputados fora do recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;

b) Vigilância e controlo destinados a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como

a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de segurança,

aos serviços de proteção civil, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como dos circuitos de

entrada, de circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

g) Determinação dos circuitos de entrada, de circulação e de saída de todos os agentes desportivos, numa

ótica de segurança e de facilitação, bem como das zonas de paragem e estacionamento de viatura de transporte

de praticantes desportivos e técnicos de cada uma das comitivas dos clubes, associações ou sociedades

desportivas em competição e de árbitros, juízes ou cronometristas;

h) […]

i) […]

j) Elaboração de um plano de emergência interno, que inclua o plano de evacuação do recinto, prevendo e

definindo, designadamente, a atuação dos assistentes de recinto desportivo, agentes de proteção civil e

voluntários, se os houver, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;

k) (Revogada.)

l) Separação física dos adeptos de cada equipa, reservando-lhes zonas distintas, sem prejuízo do disposto

no n.º 4 do artigo 17.º;

m) Controlo da venda de títulos de ingresso, bem como a sua validação, com recurso a meios mecânicos,

eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedir a reutilização

do título de ingresso e permitir a deteção de títulos de ingresso falsos;

n) A existência de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, quando aplicável,

devidamente separadas e delimitadas, nos termos do artigo 8.º;

o) Medidas de controlo da passagem das zonas com condições especiais de acesso e permanência de

adeptos, quando aplicável, para outras zonas do recinto desportivo, nos termos do artigo 8.º.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a proibição de realizar

espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.

6 – A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.

7 – […]

8 – A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos

regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados,

desenvolvendo as ações previstas no artigo 9.º;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus adeptos envolvidos em perturbações da ordem pública,

manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o acesso ou

promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos;