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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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d) […]

e) Adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto

desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, respetivamente;

f) Designar, quando aplicável, o gestor de segurança e o OLA e, nos espetáculos desportivos integrados

em competições desportivas profissionais, nos de risco elevado e naqueles integrados em competições em que

o organizador assim o defina em regulamento, assegurar a sua presença;

g) […]

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada pena acessória, medida de coação,

injunção ou regra de conduta que impeça o acesso a recintos desportivos, ou sujeitos a sanção ou medida

cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos aplicada pela APCVD, pelo organizador ou pelo

promotor, nos termos do artigo 46.º:

i) […]

ii) […]

i) […]

j) Não proferir nem veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de promover, incitar ou defender a

violência, o racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão-pouco adotar comportamentos desta

natureza;

k) […]

l) […]

m) […]

n) Manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados apoiados pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, nos termos do disposto na Secção III do Capítulo II, fornecendo-a às autoridades

judiciárias, administrativas e policiais competentes para a fiscalização do disposto na presente lei;

o) […]

p) Criar zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos nos recintos onde se realizem

espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional e impedir o acesso às

mesmas a espectadores que não cumpram os requisitos previstos no artigo 16.º-A;

q) Garantir as condições necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º-A, quando aplicável;

r) […]

s) Impedir a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica

e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de

dimensão superior a 1 m por 1 m, ou de dimensão inferior ou igual a 1 m por 1 m, quando estes acessórios

sejam destinados a ser conjugados e que, desta forma, formem uma dimensão superior a 1 m por 1 m, que não

sejam da responsabilidade dos clubes e sociedades, nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza profissional fora das zonas com condições especiais de

acesso e permanência de adeptos;

t) […]

u) Proceder ao envio, em perfeitas condições e quando solicitado pelas forças de segurança, pela APCVD

ou pelo órgão disciplinar do organizador da competição, da gravação de imagem e som e à cedência ou

impressão de fotogramas captados, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, pelo sistema

de videovigilância previsto no artigo 18.º;

v) Garantir que as coreografias promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da

competição desportiva são previamente autorizadas pelas forças de segurança, nos termos do n.º 7 do artigo

22.º;

w) Indicar as zonas destinadas à permanência dos grupos organizados de adeptos, devendo, nos

espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, ser coincidentes com as zonas com

condições especiais de acesso e permanência de adeptos;

x) Definir, mediante parecer prévio vinculativo da força de segurança territorialmente competente, áreas, no

interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo e venda de bebidas alcoólicas, no respeito pelos

limites definidos na lei.