O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2023

7

2 – […]

3 – O disposto na alínea e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto

desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

4 – No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e

distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do

disposto na alínea x) do n.º 1.º.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) Aprovação e execução de planos e medidas, em particular junto da população em idade escolar e

abrangendo os encarregados de educação;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de

espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – […]

Artigo 10.º-A

[…]

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11,

designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua

identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do

vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do

município onde se localiza o recinto desportivo e ao organizador da competição desportiva.

2 – […]

a) Nos recintos desportivos com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000

espectadores em recinto fechado, ou onde se realizem competições desportivas de natureza profissional, à

formação de diretor de segurança, nos termos previstos no regime do exercício da atividade da segurança

privada e da organização de serviços de autoproteção, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e

legislação conexa;

b) Nos recintos desportivos com lotação máxima inferior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000

espectadores em recinto fechado e onde não se realizem competições profissionais, à formação organizada

pela APCVD e ministrada pelas forças de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

(ANEPC) ou serviço correspondente nas regiões autónomas, estruturada por níveis de complexidade em função