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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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Artigo 16.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos,

uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser coincidentes,

nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, com as zonas com condições

especiais de acesso e permanência de adeptos.

3 – A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos

para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com o OLA ou, quando não seja estabelecido pelo

organizador um OLA, com os grupos organizados de adeptos, um plano de deslocação que assegure o

cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes

do início do espetáculo desportivo.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O incumprimento do disposto no n.º 2 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a

situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela

APCVD.

Artigo 16.º-A

[…]

1 – Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de

natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.

2 – […]

3 – O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do

promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição do ingresso a título

individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar

em cada título o nome do titular.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza

profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos

oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à

APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que

tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e

permanência.

8 – É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de

megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não

amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios,

de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:

a) Sejam utilizados pelos grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º;

b) Sejam utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas; e

c) Não excedam os limites físicos do setor.

9 – […]

10 – Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de

adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas

com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores,

devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.