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7 DE JULHO DE 2023

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e) Modalidade desportiva, nos bilhetes individuais;

f) Identificação do organizador da competição desportiva e dos clubes ou sociedades desportivas

intervenientes no espetáculo desportivo, nos bilhetes individuais;

g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das

consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público ou

ligação para sítio eletrónico onde esta informação esteja publicada;

h) […]

i) (Revogada.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 27.º

[…]

1 – Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo ingressos

de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo 26.º ou sem ter

recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão

até 3 anos ou com pena de multa.

2 – […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com

pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 29.º

[…]

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou

não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a deslocação para ou

de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou

em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão

agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – (Revogado.)

Artigo 30.º

Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo

1 – Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou

não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo

desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em

acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena

de multa.

2 – A tentativa é punível.

3 – Se da rixa resultar: