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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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a) Morte ou ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 4 anos;

b) Ofensa à integridade física simples ou alarme ou inquietação entre a população, o agente é punido com

pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

4 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 31.º

[…]

Quem, encontrando-se:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou

c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;

arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 4 anos.

Artigo 32.º

[…]

1 – Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto

desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido

com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 – Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de

treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.

3 – (Revogado.)

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o

fenómeno desportivo

1 – Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do

espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado

com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus

limites mínimo e máximo.

2 – Quem, encontrando-se:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo; ou

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo;

praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal contra agentes desportivos,

membros dos órgãos de comunicação social, elementos das forças de segurança, assistentes de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela proteção e segurança, no exercício das suas funções ou por

causa delas, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em metade nos seus limites mínimo e

máximo.

Artigo 35.º

Penas acessórias

1 – A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a

recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.

2 – […]