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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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território de origem, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, no âmbito de espetáculo

desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, nos termos e âmbito

previstos na presente lei;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos,

por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, em violação do

disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação

do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) […]

l) […]

m) O acesso e a permanência nas zonas definidas pelo artigo 16.º-A, sem o correspondente título de

ingresso válido.

n) A invasão da área de jogo do espetáculo desportivo ou o acesso a zonas do recinto desportivo

inacessíveis ao público em geral que não resulte em perturbação prevista no artigo 32.º.

o) A prática de atos, a promoção ou o incitamento à violência ou à intolerância, no âmbito de espetáculo

desportivo ou em quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo nos termos e âmbito

previstos na presente lei.

2 – (Revogado.)

Artigo 39.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O incumprimento do dever de adotar e cumprir o regulamento de segurança e de utilização dos espaços

de acesso público do recinto desportivo ou o regulamento de funcionamento, nos termos previstos nos artigos

7.º e 7.º-A, respetivamente, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento do dever de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de

segurança sem as habilitações ou vínculo previstos, bem como, nos espetáculos desportivos integrados em

competições profissionais ou de risco elevado, do dever de assegurar a sua presença, em violação do disposto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º A;

f) […]

g) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena acessória, medida de

coação, injunção ou regra de conduta de interdição de acesso ou de privação do direito de entrar em recintos

desportivos, sanção acessória ou medida cautelar de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação

do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) […]

i) […]

j) A promoção, o incitamento ou a defesa pública da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou

do ódio, nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1