O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2023

9

Artigo 10.º-B

[…]

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras

competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD,

às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre

que ocorra a sua substituição.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos

integrados em competições desportivas de natureza profissional.

Artigo 11.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição

de policiamento nos termos do número anterior.

Artigo 12.º

[…]

1 – Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho

do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-

se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga, sendo o risco elevado qualificado

nos seguintes termos:

a) Risco elevado de nível 1, nos espetáculos desportivos integrados nas competições profissionais, ou não

profissionais onde participem equipas inscritas nas competições profissionais e nos espetáculos desportivos,

independentemente da natureza da competição, que ocorram em recintos ao ar livre com lotação igual ou

superior 15 000 espectadores ou em recintos cobertos com lotação igual ou superior a 5000 espectadores, ou

ainda em espetáculos desportivos em que pelo contexto especial de risco seja proposta a qualificação de risco

elevado nível 1 pela força de segurança territorialmente competente ou pela federação desportiva;

b) Risco elevado de nível 2, nos espetáculos desportivos não abrangidos pela alínea anterior.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de nível 1 os

espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas organizações internacionais, a

nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de

pelo menos uma das equipas.

3 – Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões de formação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das

competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do

seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a

requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em

recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.