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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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3 – O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) […]

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos, nos termos da lei;

c) […]

d) […]

e) Procedimentos mínimos a observar, em cada competição, quanto à medida de serviço, designadamente

no que concerne aos direitos dos adeptos em poder usufruir do espetáculo desportivo em segurança e com

conforto, sem prejuízo do seu desenvolvimento nos regulamentos de competições;

f) Definição dos critérios para os promotores autorizarem a entrada e utilização de megafones e outros

instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio

de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e

espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º-A e do n.º 2 do artigo 24.º;

g) Determinação das competições ou espetáculos desportivos abrangidos e respetivos poderes

representativos dos delegados do organizador, nomeadamente o acompanhamento e reporte do cumprimento

dos requisitos regulamentares, nos termos da presente lei.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no

prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.

9 – Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na internet os regulamentos previstos no presente

artigo.

Artigo 6.º

[…]

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente:

a) Campanhas de consciencialização direcionadas para atletas, técnicos, árbitros e adeptos;

b) Apoio psicológico a atletas, técnicos e árbitros que sejam alvo de comportamentos no domínio da

violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.

Artigo 7.º

[…]

1 – O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de direito de utilização

exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no qual decorram espetáculos

desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos integrados em competições desportivas

profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores,

ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança

e de utilização dos espaços de acesso público.

2 – O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de

segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto

Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), do proprietário do recinto, quando não é este que aprova o

regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas: