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7 DE JULHO DE 2023

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Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de

junho.

6 – Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os

dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação

referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.

7 – Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das

políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por

mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados,

transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.

8 – O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo

contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.

Artigo 28.º-A

Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado

com o fenómeno desportivo

Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não,

praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:

a) No interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo;

b) Em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo; ou

c) Na deslocação para ou de espetáculo desportivo;

é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 34.º-A

Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos

1 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 – Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo

referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este

protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3 – Se o apoio concedido for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 34.º-B

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos

no artigo anterior.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 5.º, a alínea k) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 9 e 10 do artigo

10.º-A, o n.º 3 do artigo 10.º-B, os n.os 2 e 6 do artigo 15.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º, a alínea i) do n.º 3 do

artigo 26.º, o n.º 2 do artigo 29.º, o n.º 3 do artigo 32.º, o artigo 34.º, o n.º 4 do artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 36.º,

o artigo 37.º, o n.º 2 do artigo 39.º, a alínea u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, as alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo

39.º-B, os n.os 4 e 5 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 43.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.