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II SÉRIE-A — NÚMERO 259

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Artigo 24.º

Suplemento de ronda ou patrulha

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza que realizem missões de ronda ou de

patrulhamento gozam do direito ao suplemento de ronda ou patrulha, a fim de compensar as limitações,

condicionantes e responsabilidades derivadas das condições particulares do trabalho de vigilância e

fiscalização.

2 – A atribuição do suplemento de ronda ou de patrulha encontra-se dependente da verificação cumulativa

dos requisitos a seguir elencados:

a) Integração do vigilante da natureza em escala de serviço aprovada;

b) Prestação efetiva de serviço no exterior em missão de vigilância e fiscalização;

c) O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado no montante de 65,03 €.

Artigo 25.º

Suplemento de cargo de direção ou de chefia

1 – O suplemento de cargo consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da

carreira especial de vigilante da natureza, em virtude da responsabilidade e competências acrescidas em virtude

do exercício das funções de direção ou de chefia inerentes ao exercício do cargo de coordenador nacional, dos

cargos de coordenador regional e dos cargos de chefe de equipa.

2 – O suplemento do cargo de chefe de equipa é fixado em 200 € mensais.

3 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador sub-regional é fixado em 300 € mensais.

4 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador regional é fixado em 400 € mensais.

5 – O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador nacional é fixado em 500 € mensais.

Artigo 26.º

Alteração de posicionamento remuneratório

À alteração do posicionamento remuneratório na carreira de vigilante da natureza é correspondentemente

aplicável o disposto na LTFP.

Artigo 27.º

Fixação de valores

A fixação do número de posições remuneratórias da carreira especial de vigilantes da natureza, bem como

a correlativa identificação dos respetivos níveis remuneratórios, e a determinação dos valores dos suplementos

remuneratórios, são realizadas em diploma próprio, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar do dia

da publicação da presente lei.

CAPÍTULO VI

Condições de trabalho

Artigo 28.º

Duração do trabalho

1 – É aplicável aos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza o regime de duração de

trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do preceituado nos

números que seguem.