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II SÉRIE-A — NÚMERO 259

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Artigo 8.º

Órgão de polícia criminal

1 – O CNVN detém poderes de autoridade, e é órgão de polícia criminal, incumbido de realizar, nos termos

do Código de Processo Penal, quaisquer atos ordenados pela autoridade judiciária competente.

2 – Enquanto órgão de polícia criminal, os trabalhadores do CNVN atuam sob a direção e na dependência

funcional da autoridade judiciária competente.

3 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza são competentes para a investigação dos

crimes e contraordenações previstos na lei, dentro da sua área de atuação.

4 – Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se:

a) Como órgão de polícia criminal, os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza;

b) Como autoridade de polícia criminal, o coordenador nacional, os coordenadores regionais e os chefes de

equipa.

Artigo 9.º

Procedimento concursal

A tramitação processual do procedimento concursal para carreira especial de vigilante da natureza é regulado

pelo disposto na presente lei, na LTFP e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

Artigo 10.º

Integração na carreira

1 – A integração na carreira especial de vigilante da natureza opera-se por procedimento concursal, de entre

indivíduos com idade não superior a 30 anos, nos termos previstos no artigo anterior, e depende da aprovação

no curso de formação específica, que tem lugar no decurso do período experimental.

2 – O curso de formação específica é regulado por portaria do membro do governo responsável pela área da

conservação da natureza e ambiente, a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – É admitida a integração na carreira especial de vigilante da natureza de trabalhadores provenientes de

outros órgãos ou serviços da Administração Pública central, local ou regional, a exercer funções em regime de

mobilidade, por consolidação da referida mobilidade, nos termos da LTFP, precedendo obrigatoriamente

aprovação em curso de formação específica de vigilante da natureza, ou detentores de comprovada experiência

ou competência profissional em, pelo menos, uma das seguintes áreas:

a) Exercício de funções no âmbito das forças e serviços de segurança;

b) Exercício de funções em matérias ambientais ou de conservação da natureza, ou de fiscalização e

inspeção da floresta, caça e pesca.

4 – Aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades

de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, não é aplicável o requisito de idade previsto no

número um do presente artigo, fixando-se neste caso a idade limite em 45 anos, aferida por referência à data

do termo do prazo de apresentação de candidatura em caso de procedimento concursal, ou à data da

consolidação da mobilidade na carreira.

5 – A integração na categoria de vigilante da natureza especialista é efetuada mediante procedimento

concursal, podendo candidatar-se a esta categoria os trabalhadores da categoria de vigilante da natureza, após

3 anos de serviço, desde que detentores, pelo menos, de licenciatura adequada às suas funções, ou outros

trabalhadores integrados na carreira técnica superior, desde que observado o disposto no n.º 3 do presente

artigo.