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II SÉRIE-A — NÚMERO 259

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CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Estrutura

O CNVN, enquanto unidade orgânica, organiza-se, internamente, num modelo estrutural misto:

a) Um modelo de estrutura hierarquizada, dispondo de um coordenador nacional, e de quatro coordenadores

regionais, nos termos do artigo seguinte;

b) Nas áreas de atividade operacional, de planeamento, de fiscalização, investigação, técnico-pericial,

instrução processual e contraordenações, e outras atividades no terreno, um modelo de estrutura matricial, nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

1 – O CNVN dispõe de um coordenador nacional, ao qual compete a sua coordenação, orientação e direção,

equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual se aplica o disposto na Lei n.º 2/2004 de 15 de

janeiro.

2 – O CNVN dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, com competência territorial

equivalente às correspondentes Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II):

a) Unidade do Norte;

b) Unidade do Centro;

c) Unidade de Lisboa;

d) Unidade do Alentejo;

e) Unidade do Algarve.

3 – Cada uma das unidades orgânicas desconcentradas a que se refere o número anterior encontra-se sob

a direção de um coordenador regional, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual se aplica o

disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

4 – As unidades orgânicas desconcentradas do CNVN desdobram-se sob a forma de equipas afetas às

respetivas áreas de atuação, cada uma coordenada por um chefe de equipa, sendo-lhes correspondentemente

aplicável o regime das equipas multidisciplinares previstas na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.

5 – As equipas são criadas por despacho fundamentado do respetivo coordenador regional, que nomeia os

respetivos chefes de equipa.

6 – São, para além das que forem fixadas no despacho a que se refere o número anterior, competências do

chefe de equipa:

a) Liderar e coordenar a equipa;

b) Zelar pelo equipamento coletivo da equipa;

c) Produzir o relatório diário;

d) Produção das escalas de serviço;

e) Outras funções que lhes venham a ser superiormente cometidas.