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14 DE JULHO DE 2023

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega apresentam o seguinte

projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação do corpo nacional de vigilante da natureza, adiante abreviadamente

designado por CNVN, e da respetiva carreira de vigilante da natureza, integrado em estrutura orgânica própria

no Ministério do Ambiente e da Ação Climática.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza,

integrados no corpo nacional de vigilante da natureza, independentemente do serviço em que exerçam funções.

Artigo 3.º

Modalidade do vínculo e estrutura da carreira

1 – O vínculo de emprego público dos trabalhadores que exercem funções na carreira especial de vigilante

da natureza constitui-se por nomeação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada por LTFP, e no

disposto no presente diploma.

2 – A carreira especial de vigilante da natureza rege-se pela legislação em vigor para os trabalhadores com

vínculo de emprego público e pela demais legislação aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente

regulado no presente diploma.

3 – A carreira especial de vigilante da natureza é pluricategorial, compreendendo as categorias de vigilante

da natureza e de vigilante da natureza especialista.

Artigo 4.º

Requisitos especiais

1 – A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da

natureza depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP.

2 – Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos, no procedimento

concursal são métodos de seleção obrigatória a avaliação psicológica e as provas físicas.

3 – A constituição de vínculo de emprego público depende, ainda, da observância cumulativa dos seguintes

requisitos:

a) Habilitação mínima de 12.° ano de escolaridade, ou curso equiparado, para a categoria de vigilante da

natureza;

b) Habilitação mínima de licenciatura adequada às funções para a categoria de vigilante da natureza

especialista;

c) Habilitação legal para conduzir veículos da categoria B;

d) Robustez e aptidão física e psíquica devidamente comprovadas nos termos da lei aplicável, no âmbito

das provas a realizar no âmbito do procedimento concursal de recrutamento;

e) Idoneidade para o exercício de funções comprovada pela ausência de antecedentes criminais;

f) Aprovação no curso de formação específica com classificação final não inferior a 14 valores.