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II SÉRIE-A — NÚMERO 259

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2 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza encontram-se obrigados a frequentar as

ações de formação e aperfeiçoamento profissional para que sejam designados.

3 – A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa ao Ministério do Ambiente e

da Ação Climática, depende do respetivo reconhecimento por despacho fundamentado do dirigente respetivo.

4 – O disposto nos números que antecedem não prejudica o direito à autoformação dos trabalhadores em

funções públicas.

Artigo 32.º

Avaliação de desempenho

1 – Aplica-se à avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza,

com as necessárias adaptações, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração

Pública (SIADAP), nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,

na sua redação atual.

2 – As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas no prazo de 90 dias após a entrada em

vigor da presente lei, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ambiente e conservação da natureza, aplicando-se aos trabalhadores, até à data da

respetiva entrada em vigor, o regime geral atualmente vigente.

Artigo 33.º

Regime disciplinar

Aos trabalhadores da carreira de vigilante da natureza é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP.

Artigo 34.º

Patrocínio judiciário

1 – Os trabalhadores da carreira especial de vigilante da natureza que sejam constituídos arguidos em

processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser

assistidos por mandatário judicial retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo

quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.

2 – O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado serviço efetivo, para

todos os efeitos legais.

3 – Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação

de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções.

Artigo 35.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelos trabalhadores

da carreira especial de vigilante da natureza, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição garante o internamento e os casos de remoção e transporte em rigorosa separação dos

restantes detidos ou reclusos.