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20 DE JULHO DE 2023

113

Artigo 112.º-A

[…]

1 – […]

Número de dependentes a cargo

Dedução fixa (em euros)

1 [30]

2 [70]

3 ou mais [140]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 112.º-B

[…]

1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de um ano, os prédios

em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano

municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em

zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte agravamento,

em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º é elevada ao décuplo, agravada, em cada ano

subsequente, em mais 20 %;

b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 20 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1

do artigo 112.º.

2 – […]

3 – O limite previsto na alínea b) do n.º 1 pode, mediante deliberação da assembleia municipal, ser

aumentado em:

a) 50 % sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o

imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito

passivo;

b) 100 % sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente

equiparada.

Artigo 125.º

[…]

1 – As entidades distribuidoras de água, energia e de telecomunicações fixas devem, até ao dia 15 de abril,

15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos com

clientes finais, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior, relativamente a

consumo nos respetivos códigos de ponto de entrega, código universal da instalação ou equivalente.

2 – Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do cliente final e a

indicação do artigo matricial do prédio urbano, nos termos descritos no número seguinte, ou, nos casos em que

o prédio urbano não esteja identificado, a informação georreferenciada do local da prestação do serviço na rede