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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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adicional de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo

menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.»

Artigo 25.º

Compensação ao senhorio pela definição do coeficiente de atualização de renda

O artigo 3.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, a determinação dos rendimentos

prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas

previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (CIRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, obtém-se através da

aplicação do coeficiente de 0,90 após as deduções a que se refere o artigo 41.º do mesmo Código.

2 – Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º do

CIRS são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte, após as deduções a que se refere

o artigo 41.º do mesmo Código:

Taxa aplicável coeficiente de apoio

26 %...................................... 0,90

24 %...................................... 0,89

23 %...................................... 0,89

22 %...................................... 0,88

21 %...................................... 0,87

20 %...................................... 0,87

19 %...................................... 0,86

18 %...................................... 0,85

16 %...................................... 0,82

15 %...................................... 0,81

14 %...................................... 0,79

10 %...................................... 0,70

5 %........................................ 0,45

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

SUBSECÇÃO III

Alterações em matéria de IMI

Artigo 26.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 6.º, 13.º, 38.º, 44.º, 112.º, 112.º-B, 125.º, 135.º-B e 135.º-C do Código do IMI passam a ter a

seguinte redação: