O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 263

106

jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua

redação atual, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado junto da entidade competente no prazo de

dois anos após a aquisição.

2 – Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos, reabilitados ou construídos para afetação ao

Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da

aquisição, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e

b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.

3 – As isenções previstas nos números anteriores ficam sem efeito se:

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de cinco anos a

contar da data da transmissão, ou, no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do n.º

2, no prazo de 10 anos; ou

b) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento no âmbito do Programa de

Apoio ao Arrendamento no prazo de seis meses a contar da data da transmissão.

4 – Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior, considera-se que o

imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento se, em caso de cessação do contrato

de arrendamento, for celebrado novo contrato no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento no prazo de

três meses.

5 – Aos benefícios referidos nos n.os 1 e 2, aplica-se o disposto nos n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior.

6 – Os benefícios fiscais previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se ainda a imóveis adquiridos,

reabilitados ou construídos, afetos ao arrendamento, no âmbito de programas habitacionais promovidos pelas

entidades com competência na área da habitação nas regiões autónomas.

Artigo 71.º-A

Incentivos ao arrendamento habitacional a custos acessíveis e à venda de imóveis ao Estado

1 – Os fundos de investimento imobiliário e as sociedades de investimento imobiliário que operem de acordo

com a legislação nacional desde que pelo menos 75 % dos seus ativos sejam bens imóveis afetos a

arrendamento habitacional a custos acessíveis beneficiam do incentivo previstos no número seguinte.

2 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação nos organismos referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades

não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou

sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de

uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

3 – Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, os

rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a

custos acessíveis e para alojamento estudantil, sendo, para efeitos de IRS, os rendimentos isentos

obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando

o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) “Programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis”, os programas de

iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um

prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não

exceda o definido nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho;

b) “Programas municipais de oferta para alojamento estudantil”, os programas de iniciativa municipal que

tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento dirigido a estudantes deslocados e cujo limite