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20 DE JULHO DE 2023

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da isenção os anos já transcorridos.

Artigo 71.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – (Revogado.)

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – (Revogado.)

14 – (Revogado.)

15 – (Revogado.)

16 – (Revogado.)

17 – (Revogado.)

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – (Revogado.)

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – (Revogado.)

28 – (Revogado.)

29 – (Revogado.)

30 – (Revogado.)»

Artigo 23.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 45.º-A, 71.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 45.º-A

Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento

1 – Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de terrenos

para construção destinados à construção de imóveis habitacionais desde que preencham os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal, ou a totalidade dos prédios em propriedade

total ou frações autónomas, seja afeta ao Programa de Apoio ao Arrendamento, independentemente do

promotor, desde que certificadas pelo IHRU, IP, ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na

Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores;

b) O procedimento de controlo prévio para obras de construção, definido na alínea b) do artigo 2.º do regime