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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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a) a determinação do nível de conservação do respetivo locado, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro;

b) a verificação das condições de habitabilidade.

2 – Quando da determinação a que se refere a alínea a) do número anterior resulte um nível de conservação

mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-

B/2012, de 31 de dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto no artigo 89.º e seguintes do RJUE.

3 – A verificação das condições de habitabilidade segue os termos previstos no artigo 88.º-A do RJUE.

4 – A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, IP, para conhecimento cópia do auto

de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel, bem como, nos casos previstos nos números anteriores, da

notificação subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.»

SECÇÃO V

Benefícios fiscais

SUBSECÇÃO I

Isenção de IRS, IRC e IMT

Artigo 22.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 – Os artigos 46.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a

prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000, prorrogáveis por mais dois, mediante

deliberação da assembleia municipal, que deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por

transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano seguinte.

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

[…]

2 – A alteração legislativa ao artigo 46.º, n.º 5, prevista no número anterior aplica-se aos prédios ou parte de

prédios urbanos habitacionais cuja construção, ampliação, melhoramento ou aquisição a título oneroso tenha

ocorrido no ano de 2022 ou que, tendo ocorrido em momento anterior, em 2022 tenham beneficiado da isenção

do artigo 46.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo nesses casos deduzido ao período de duração