O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 263

108

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da

transmissão;

f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado no ano da obtenção dos ganhos, nem nos três anos

anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em

procedimento de liquidação, que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias

excecionais.

6 – […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Não tenha sido fixado o domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no imóvel.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de

prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais

rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a

depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do

adicional ao imposto municipal sobre imóveis.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]