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20 DE JULHO DE 2023

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geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido pela portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do

artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

5 – Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplica-se o regime constante do Decreto-Lei

n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

6 – A isenção prevista nos n.os 3 e 4 depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças.

7 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às

regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis

para habitação, com exceção:

a) Dos ganhos realizados por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime

fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças;

b) Dos ganhos decorrentes de alienações onerosas através do exercício de direito de preferência.

8 – Os rendimentos isentos nos termos dos números anteriores são, para efeitos do IRS, obrigatoriamente

englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.»

Artigo 74.º-A

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 – Ficam isentos do IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para

habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração

de estabelecimentos de alojamento local;

b) O registo do estabelecimento de alojamento local tenha ocorrido e o mesmo se encontrasse afeto a esse

fim até 31 de dezembro de 2022;

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de

dezembro de 2024.

2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro

de 2029.»

SUBSECÇÃO II

Descida de IRS e deduções

Artigo 24.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 41.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]