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20 DE JULHO DE 2023

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«Artigo 88.º-A

Dever de utilização

1 – As edificações devem ser objeto de fiscalização periódica quanto às condições de habitabilidade, por

parte da respetiva câmara municipal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento

de qualquer interessado, determinar a fiscalização sobre as condições de utilização do imóvel.

3 – No âmbito da fiscalização, é verificado o cumprimento das normas legais relativas, às condições de

habitabilidade, que constituam situações irregulares de arrendamento ou subarrendamento habitacional.

4 – Sempre que identificadas situações irregulares, a câmara municipal intima o proprietário para a reposição

da utilização nos termos autorizados, ao abrigo dos artigos 102.º e seguintes.

Artigo 108.º-C

Arrendamento forçado de habitações devolutas

1 – O regime previsto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às frações autónomas

e às partes de prédio urbano suscetíveis de utilização independente, de uso habitacional, classificadas como

devolutas, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que estejam há mais

de dois anos com essa classificação, quando localizadas fora dos territórios do interior, como tal identificados

no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

2 – Findo o prazo de dois anos referido no número anterior, o município territorialmente competente remete

ao respetivo proprietário, consoante os casos:

a) Notificação do dever de conservação, previsto no n.º 2 do artigo 89.º, promovendo a execução das obras

necessárias, em caso de incumprimento daquela notificação, ao abrigo do artigo 91.º; ou

b) Notificação do dever de dar uso à fração autónoma, e, querendo, apresentação de proposta de

arrendamento, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.

3 – O valor da renda na proposta de arrendamento prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder

em 30 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel,

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.

4 – Nos casos em que, efetuada a notificação prevista na alínea b) do n.º 2, o proprietário recuse a proposta

ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a contar da sua receção, e mantendo-se o imóvel devoluto, o município

territorialmente competente, sempre que se revele necessário para garantir a função social da habitação,

prevista no artigo 4.º da Lei de Bases da Habitação, pode, excecional e supletivamente, proceder ao

arrendamento forçado do imóvel.

5 – Caso os municípios não pretendam proceder ao arrendamento do imóvel e o mesmo não careça de obras

de conservação, remetem a informação sobre o imóvel ao IHRU, IP, para que este possa, querendo, notificar o

proprietário, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4.

6 – O disposto no presente artigo não se aplica às regiões autónomas.»

Artigo 21.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados

1 – O IHRU, IP, quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de documentos que lhe sejam

remetidos, de factos que possam consubstanciar a existência de deficiências nos fogos arrendados ou

subarrendados, pode solicitar à câmara municipal: