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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

100

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Período de sazonalidade, sempre que se trate de habitação própria e permanente utilizada para este fim

por período não superior a 120 dias.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos hostels, e dos alojamentos locais

aprovados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior;

g) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na

titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – […]

a) […]

b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo, independentemente

da percentagem.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo

menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na

referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de

alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da