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20 DE JULHO DE 2023

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habitação acessível.

5 – Para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo o Governo fica autorizado a conceder Garantia pelo Estado

a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo

106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Cedência de terrenos e edifícios públicos

1 – O Governo identifica o património imobiliário público para cedência ao abrigo do presente apoio, com

vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.

2 – A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por um prazo máximo

de 90 anos, renovável mediante acordo entre as partes para o mesmo fim.

3 – O direito de superfície previsto no número anterior é transmissível, desde que salvaguardados todos os

direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à promoção de habitação para

arrendamento acessível.

3 – Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.

SUBSECÇÃO III

Limitações

Artigo 7.º

Limites da promoção

1 – As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º estão

sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto ao

custo de promoção por metro quadrado.

2 – Os limites de preço de renda fixados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, servem de

cálculo e são aplicáveis aos contratos de arrendamento celebrados pelas entidades previstas no artigo 3.º.

Artigo 8.º

Inalienabilidade e preferência

1 – Os fogos promovidos ao abrigo da presente secção ficam afetos ao arrendamento acessível, pelo período

mínimo de:

a) 90 anos, renovável, quando haja cedência do direito de superfície;

b) 25 anos nos restantes casos.

2 – Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda, os municípios e o

IHRU, IP, têm direito de preferência na aquisição dos fogos promovidos ao abrigo do presente apoio, por valor

calculado de acordo com a legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados à

data de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.

Artigo 8.º-A

Avaliação dos apoios

1 – O IHRU deve assegurar a realização de uma avaliação externa aos apoios de linha de financiamento e

cedência de terrenos e edifícios públicos, após 18 meses de execução deste programa.

2 – Após a primeira avaliação, estes apoios são avaliados por cada ano de execução dos mesmos.