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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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Artigo 9.º

Regulamentação

Os termos e condições do presente apoio são regulamentados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

SUBSECÇÃO IV

Alojamento estudantil

Artigo 9.º-A

Extensão do regime

1 – O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao alojamento estudantil.

2 – A adesão a este regime está sujeita à aplicação de valores máximos de preços mensais de alojamento

para estudantes, definidos em portaria pelos membros do governo responsáveis pelas áreas do ensino superior

e da habitação.

SECÇÃO II

Nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível

Artigo 10.º

Parcerias entre o Estado, as autarquias locais e o setor cooperativo

1 – Com vista à criação de um conjunto de projetos-piloto a integrar na Nova Geração de Cooperativismo

para a Promoção de Habitação Acessível, é permitida a cedência de imóveis públicos no âmbito da promoção

de habitação acessível, a promover através de protocolo entre as entidades do setor cooperativo e o IHRU, IP

2 – No protocolo referido no número anterior devem, sempre que possível, participar o município

territorialmente competente e as entidades representativas das juntas de freguesia.

3 – No caso de reabilitação do parque habitacional existente, a Nova Geração de Cooperativismo para a

Promoção de Habitação Acessível é assegurada através de financiamento público, a fundo perdido, no valor de

25 % do custo total de construção.

4 – O protocolo referido no número anterior é celebrado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da

presente lei e pressupõe:

a) A identificação dos imóveis públicos a ceder;

b) Os instrumentos de financiamento disponíveis e a criar;

c) Os atos de execução necessários até ao início dos projetos-piloto; e

d) As obrigações assumidas entre as partes na promoção e apoio técnico, legislativo e institucional, às

cooperativas de habitação participantes e aos cidadãos interessados na sua constituição.

5 – As entidades do setor cooperativo subscritoras do protocolo referido no n.º 1 devem criar um registo de

cooperadores, com especial enfoque nos jovens, e dinamizar a constituição de novas cooperativas.

6 – A Nova Geração de Cooperativismo para a Promoção de Habitação Acessível assenta nos seguintes

princípios:

a) Construir a partir da utilização de um lote ou edifício de propriedade coletiva e não divisível;

b) Assentar numa cedência do direito de superfície nunca inferior a 75 anos, finda a qual o lote e edifício

revertem para o Estado;

c) Assentar num modelo económico não lucrativo;

d) Desenvolver os projetos de forma aberta, democrática e intergeracional, com enfoque em modelos de

habitação colaborativa e espaços de organização partilhada e/ou comum;