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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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• Votação da proposta de revogação do PS do n.º 11 do artigo 71.º do EBF, alterado pelo artigo 22.º da

Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV) – Aprovada.

GP PS GP PSD GP CH GP IL GP PCP GP BE DURP PAN DURP L

Favor X

Contra X X

Abstenção

14 – Finda a votação, os grupos parlamentares assinalaram a necessidade de, em sede de redação final,

serem revistos, pelos grupos parlamentares e pelos serviços, os diversos diplomas legais agora alterados pela

Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), de forma a evitar eventuais remissões para normas agora revogadas. Para

o efeito, foi dado o exemplo da redação do artigo 37.º do NRAU, na versão em vigor, devendo a norma, na

sequência das revogações operadas pela Proposta de Lei n.º 71/XV/1.ª (GOV), passar a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

Valor da renda

Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos

n.os 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é

este o aplicável.»

15 – Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas com o intuito de garantir mais habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À criação de um apoio à promoção de habitação para arrendamento acessível;

b) À promoção de uma nova geração de cooperativismo para a promoção de habitação acessível;

c) À definição de regras excecionais e transitórias quanto ao valor das rendas nos novos contratos de

arrendamento, subsequentes a contratos celebrados nos últimos cinco anos;

d) À proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à garantia da justa

compensação do senhorio;

e) À integração da tramitação do procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de

arrendamento junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS), com vista à simplificação e melhoria do seu

funcionamento e ao reforço das garantias das partes;