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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ter acesso ao apoio previsto na presente secção as seguintes entidades:

a) Cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho;

b) Sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra forma de

associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o arrendamento para habitação e a gestão de

património, que cumpram as condições de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de

maio, na sua redação atual, ou sociedades em cujo capital aquelas participem, bem como entidades que se

dediquem à promoção e ao investimento imobiliário;

c) IHM-Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM e Departamento do Governo Regional dos Açores

com a tutela de Habitação, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas anteriores.

d) Municípios e juntas de freguesia, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas

anteriores;

e) Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública

administrativa ou de reconhecido interesse público.

SUBSECÇÃO II

Modelo e financiamento

Artigo 4.º

Modalidades

1 – Para a promoção de habitação para arrendamento acessível, os beneficiários podem aceder aos

incentivos previstos na legislação fiscal, bem como às seguintes modalidades de apoio:

a) Linha de financiamento;

b) Cedência de terrenos e edifícios públicos.

2 – Os fogos promovidos e disponibilizados ao abrigo do apoio previsto na presente secção ficam sujeitos,

por todo o período de concessão e eventuais renovações, ao regime fiscal aplicável ao arrendamento acessível,

em vigor no início da concessão, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável que vier a ser definido.

Artigo 5.º

Linha de financiamento

1 – Para efeitos do disposto na presente secção, é disponibilizada uma linha de financiamento, com garantia

mútua e bonificação da taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para

construção ou reabilitação, incluindo aquisição do imóvel necessária para este efeito, e posterior arrendamento,

no montante global máximo de € 250 000 000,00.

2 – A linha de financiamento é promovida pelo Banco Português do Fomento, S.A., no prazo de 45 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei ou, quando posterior, na data da aprovação das condições legalmente

exigidas.

3 – Os termos e as condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco

Português de Fomento, S. A., em colaboração com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,

IP).

4 – É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a candidatos que

cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas promovidos por aquelas entidades na área da