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20 DE JULHO DE 2023

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e) Promover modelos de projeto e construção inovadores e sustentáveis;

f) Favorecer, sempre que possível, a mobilidade suave dos seus habitantes;

g) Fomentar a replicabilidade e colaboração entre projetos cooperativos.

7 – No prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei, devem ser desenvolvidos e

acelerados modelos cooperativos a realizar em propriedade pública ao abrigo de modelos de direito de superfície

a longo termo.

8 – Os municípios referidos no n.º 2 podem enquadrar os projetos-piloto nas respetivas Estratégias Locais

de Habitação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

9 – As despesas com a definição e implementação do disposto no presente artigo são suportadas pelo IHRU,

IP, enquanto entidade coordenadora do projeto-piloto.

CAPÍTULO III

Incentivar o Arrendamento Habitacional

Artigo 11.º

Linha de financiamento para obras coercivas

1 – É aprovada uma linha de financiamento, com garantia mútua e bonificação da taxa de juro, de apoio à

execução, pelos municípios, de obras coercivas ao abrigo dos artigos 89.º e seguintes do regime jurídico da

urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual

(RJUE), no montante global máximo de € 150 000 000,00.

2 – A linha de financiamento prevista no número anterior promovida pelo Banco Português do Fomento, S.A.,

no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente, ou, quando posterior, na data da

aprovação das condições legalmente exigidas.

3 – Os termos e condições da linha de financiamento são regulamentados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da habitação, mediante proposta do Banco

Português de Fomento, S.A., em colaboração com o IHRU, IP.

4 – Para os efeitos previstos no n.º 1 deste artigo o Governo fica autorizado a conceder Garantia pelo Estado

a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo, considerando, para esse efeito, o limite previsto no n.º 3 do artigo

106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação.

SECÇÃO I

Mobilização e aquisição de imóveis

Artigo 12.º

Limitação da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na

aquisição para revenda

Os artigos 7.º e 11.º do Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, e haja

sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de

documento comprovativo da transação, considerando-se como facto superveniente nos termos e para os efeitos