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II SÉRIE-A — NÚMERO 263

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Artigo 18.º

Suspensão de novos registos de alojamento local

1 – A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de

hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com

exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos

previstos nos números seguintes.

2 – Os municípios definem, expressamente, nas respetivas Cartas Municipais de Habitação aprovadas, nos

termos previstos no artigo 22.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual, o adequado equilíbrio

de oferta de habitações e alojamento estudantil no respetivo território, que permita o termo da suspensão

prevista no número anterior, sem prejuízo da identificação das regras e dos limites da utilização de frações

habitacionais para alojamento local.

3 – A suspensão prevista no n.º 1 mantém-se na totalidade ou parte da área do município em que tenha sido

declarada a situação de carência habitacional, nos termos do artigo 62.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro,

na sua redação atual.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive

Natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica igualmente às regiões autónomas.

Artigo 19.º

Reapreciação de registos de alojamento local emitidos

1 – Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados,

durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

2 – Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco

anos.

3 – Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real

de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente

liquidados a 31 de dezembro de 2029, e cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral,

inicialmente contratada.

Artigo 20.º

Caducidade de registos inativos

1 – No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei, os titulares do registo de alojamento

local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva, da manutenção da

atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registo Nacional de

Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, na sua redação atual.

2 – Incumprido o disposto no número anterior, os respetivos registos são cancelados, por decisão do

Presidente da câmara municipal territorialmente competente.

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável à exploração de unidades de alojamento local em

habitação própria e permanente, desde que essa exploração não ultrapasse 120 dias por ano.

SECÇÃO IV

Mobilização de imóveis devolutos

Artigo 21.º

São aditados ao RJUE os artigos 88.º-A e 108.º-C, com a seguinte redação: