O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2023

37

2 – Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior não permitem a

captação e gravação de som e são utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados

pessoais, por forma a assegurar:

a) A deteção, em tempo real ou através de registo, de atividade ilegal da pesca em áreas marinhas

protegidas ou com influência marinha, em áreas proibidas ou temporariamente vedadas ao exercício da pesca,

em áreas de restrição à pesca e em áreas com distância da costa ou de outros pontos de referência ou com

profundidades inferiores ao legalmente estabelecido para o tipo das artes de pesca utilizadas, e a aplicação das

correspondentes normas sancionatórias;

b) A informação necessária ao acionamento de meios humanos e materiais de controlo, inspeção e

vigilância, nos termos da lei;

c) A utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional,

respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento, ou nas fases

administrativa e de recurso judicial.

3 – É proibida a captação e gravação de imagens nas zonas balneares, bem como nas zonas que, não se

encontrando classificadas como zonas balneares, sejam utilizadas para esse fim.

4 – A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em propriedade privada carece de autorização do

respetivo proprietário, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

5 – A autorização referida no n.º 1 é precedida de parecer da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 3

do artigo 5.º.

6 – A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.

Artigo 27.º-A

Regiões autónomas

As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pela presente lei, ao membro do Governo que

exerce poder de direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área da pesca, consideram-se

reportadas e são exercidas, nas regiões autónomas, pelos respetivos membros dos governos regionais com

competências em matéria de pesca.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 101/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO ASSEGURAR A EXECUÇÃO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA O

REGULAMENTO (CE) N.º 1223/2009, RELATIVO AOS PRODUTOS COSMÉTICOS

Exposição de motivos

O Regulamento (CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009,