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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º

1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos

cosméticos [Regulamento (CE) n.º 1223/2009].

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico a que obedecem:

a) A atividade de fabrico e a atividade de distribuição, em território nacional, realizada por entidade distinta

da pessoa responsável a que alude o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

b) A atividade de utilização profissional no mercado nacional de produtos cosméticos através de serviço

prestado, sem intermediação de importador e de distribuidor por grosso;

c) A disponibilização avulsa de produtos cosméticos;

d) A notificação de efeitos indesejáveis graves pelos profissionais de saúde, pelos profissionais que utilizem

cosméticos na sua atividade ou pelos consumidores.

Artigo 2.º

Autoridade competente e centro antivenenos

1 – O Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (Infarmed, IP), é a

autoridade nacional competente para os produtos cosméticos.

2 – O Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, é designado como

centro antivenenos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acondicionamento» embalagem, invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento

removível, ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não,

produtos cosméticos, produtos cosméticos acabados e avulso;

b) «Atividade de distribuição» a primeira alienação a título oneroso ou gratuito em território nacional,

realizada por entidade distinta da pessoa responsável, incluindo:

i. A utilização profissional de produtos cosméticos, em serviço prestado;

ii. A venda ou revenda de produtos cosméticos;

iii. As atividades para exportação;

iv. Aquisição de produtos cosméticos com vista à sua disponibilização ao consumidor através de venda

direta;

c) «Atividade de fabrico» o fabrico de um produto cosmético em território nacional, ou qualquer das suas

fases, incluindo o acondicionamento, modificação e rotulagem realizada por entidade distinta da pessoa