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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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relativo aos produtos cosméticos [Regulamento (CE) n.º 1223/2009], revogou a Diretiva 76/768/CEE, do

Conselho, de 27 de julho de 1976, referente à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes

aos produtos cosméticos, com efeitos a partir de 11 de julho de 2013.

Deste modo, dando cumprimento às obrigações dos Estados-Membros previstas no Regulamento (CE) n.º

1223/2009, pretende o Governo aprovar um novo regime jurídico que fixe as disposições a que devem obedecer

o estabelecimento e funcionamento dos operadores económicos no setor dos produtos cosméticos, a língua que

deve ser utilizada nas informações do ficheiro de informações sobre o produto, bem como as informações

obrigatórias que devem constar da rotulagem dos produtos cosméticos e as regras de apresentação da

rotulagem de produtos cosméticos não pré-embalados ou embalados no local de venda a pedido do consumidor

ou pré-embalados para venda imediata.

Em termos complementares, pretende o Governo que seja regulado o sistema de notificação de efeitos

indesejáveis pelos profissionais de saúde, por outros profissionais que utilizem cosméticos na sua atividade ou

pelos consumidores, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no

Regulamento (CE) n.º 1223/2009, prevendo-se, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares aos

agentes económicos sempre que se considere necessário para a proteção do interesse público e para garantir

a proteção da saúde pública, de forma a prevenir ou eliminar a situação de perigo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da execução na ordem jurídica interna do Regulamento

(CE) n.º 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos

cosméticos [Regulamento (CE) n.º 1223/2009], legislar em matéria de medidas cautelares para proteção do

interesse público e da saúde pública, e criar o regime sancionatório aplicável, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de, no âmbito da execução

na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, estabelecer medidas cautelares para proteção

do interesse público e da saúde pública e, bem assim, o respetivo regime sancionatório.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Cometer ao Infarmed, IP, a possibilidade de adoção de medidas cautelares adequadas, que, em cada

caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão do exercício

da atividade e/ou o encerramento do estabelecimento, incluindo os respetivos locais de fabrico ou

armazenagem;

b) Criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor, nomeadamente qualificando como

contraordenação o incumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009;

c) Atribuir ao Infarmed, IP, a qualidade de entidade fiscalizadora e responsável pela instrução e decisão dos

processos de contraordenação a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.