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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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j) […]

k) […]

l) Proteção e conservação do meio marinho e preservação e recuperação de recursos vivos marinhos.

2 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita às autorizações

seguintes, consoante o caso:

a) Do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Do membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O pedido de autorização para instalação de sistemas de videovigilância é apresentado pelo dirigente

máximo da força ou serviço de segurança, da ANEPC, ou do serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca, e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – A verificação do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete, consoante o caso:

a) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a

ANEPC;

b) Ao membro do Governo que exerce a direção sobre o serviço de controlo, inspeção e vigilância na área

da pesca.

Artigo 8.º

[…]

1 – Sempre que haja alteração de elementos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, é instruído novo processo de