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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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seu trabalho no interior e não estarem sujeitos a riscos evidentes para a sua saúde.

Por fim, é ainda definida, à semelhança do que aconteceu em Espanha, que perante a emissão de avisos

meteorológicos, por parte da entidade a quem compete assegurar a vigilância meteorológica, ficam os

trabalhadores impedidos de prestar trabalho no exterior, com esforço físico, durante as horas em que se

verifiquem fenómenos meteorológicos extremos. Naturalmente que, nestes casos, pode e deve o empregador

organizar o trabalho, para que sejam executadas por estes trabalhadores outras tarefas ou as mesmas que não

impliquem esta exposição ao risco.

O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é atualmente a entidade a quem compete assegurar a

vigilância meteorológica e emitir avisos meteorológicos sempre que se prevê ou se observam fenómenos

meteorológicos adversos. A emissão destes avisos tem por objetivo alertar as Autoridades de Proteção Civil e

a população em geral para a ocorrência de situações meteorológicas de risco, que nas próximas 72 horas

possam causar danos ou prejuízos a diferentes níveis, dependendo da sua intensidade. Os trabalhadores que

prestam o seu trabalho durante estes fenómenos são quem se encontra mais exposto aos danos e prejuízos

que estes avisos pretendem evitar.

As alterações climáticas estão já a afetar as pessoas e, em consequência, os trabalhadores e as condições

em que o trabalho é prestado. Por isso, é urgente a adoção de medidas específicas que garantam uma maior

proteção a quem se tem de sujeitar às condições existentes para executar seu trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de proteção dos trabalhadores que prestam trabalho no exterior

quando se verifiquem fenómenos meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas, procedendo para

o efeito à nona alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

2 – A presente lei aplica-se, igualmente, aos empregadores públicos, nos termos da Lei n.º 79/2019, de 2 de

setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho previsto no

Código do Trabalho e legislação complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Nona alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

O artigo 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Atividades executadas no exterior que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos meteorológicos