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II SÉRIE-A — NÚMERO 266

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privada se sobreponha à vida dos animais. Para o PAN e para a generalidade dos portugueses não existem

quaisquer dúvidas da hierarquia de direitos em apreço.

Igual conclusão se deve retirar do quadro legal vigente no que respeita à proteção animal. Senão veja-se,

não só o disposto na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua atual redação, que

não só proíbe violências injustificadas contra animais (n.º 1 do artigo 1.º), como estabelece que «os animais

doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos» (n.º 2 do artigo 1.º).

Também o Código Civil, ao ter sido criado um estatuto próprio dos animais, que reconhece que «os animais

são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.», no seu

artigo 201.º-B.

Assim como estabelece que o direito de propriedade acarreta a responsabilidade de «assegurar o seu bem-

estar animal e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais» (n.º 1 do artigo 1305.º-A). Bem como, no n.º 3 do mesmo artigo, é determinado

que «o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

No mesmo sentido, dispõe o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, no seu artigo 6.º que «Incumbe ao

detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-

estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras

pessoas e animais».

Sendo que a omissão de auxílio, resultando na morte dos animais ou ferimentos, é suscetível de configurar

o crime de maus tratos a animais previsto e punido nos termos do artigo 387.º do Código Penal. Por outro lado,

pretende-se, igualmente, prever ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil na área

operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com organizações não governamentais e

associações de proteção animal e médicos veterinários municipais, para o desenvolvimento, manutenção e

atualização dos planos de emergência internos e respetivas formas de atuações e identificação dos meios

humanos e materiais necessários a afetar às intervenções e equipas formadas.

Finalmente, e de forma a não sobrecarregar quem acolhe, sem fins lucrativos, animais é imprescindível que

seja criada uma linha de apoios financeiros a estes alojamentos para a aquisição de todos os meios materiais

necessários identificados nos respetivos planos de emergência internos.

É fundamental que a lei proteja os animais de companhia, reconhecendo seu valor intrínseco e a

responsabilidade que temos para com eles. Estabelecer a obrigatoriedade de planos de emergência interna e

os meios necessários para a sua execução garantirá que a população esteja bem preparada para enfrentar

eventos extremos e catástrofes naturais que têm atingido cada vez com mais frequência o País.

Esta alteração será um avanço significativo na proteção dos animais de companhia e na salvaguarda das

vidas humanas em situações de emergência, pois, se há quem deixe os animais para trás, também há toda uma

sociedade civil em movimento pelos animais e que não se conforma e que fica consternada com a possibilidade

de não se resgatarem os animais e vir a acontecer outros episódios como o de Santo Tirso. A adoção dessas

medidas é um passo crucial para a construção de uma sociedade mais segura e compassiva para todas as

formas de vida.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a obrigatoriedade de um plano e meios de emergência interno para todos os

estabelecimentos que alojem animais, que contemple a evacuação segura de pessoas e animais em situações

de emergência, como incêndios e outras causas extremas.

2 – Para os devidos efeitos, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que

estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção

dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.