O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2023

29

PROJETO DE LEI N.º 871/XV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM TRABALHO NO

EXTERIOR DURANTE A VERIFICAÇÃO DE FENÓMENOS METEOROLÓGICOS ADVERSOS, INCLUINDO

TEMPERATURAS EXTREMAS

Exposição de motivos

Os efeitos negativos da crise climática são já hoje notórios. Num planeta mais quente, aumenta a frequência

e a intensidade das tempestades, cheias, secas e ondas de calor. São estas novas dinâmicas climáticas que

estão a pôr em perigo os sistemas de proteção civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de segurança e

saúde no emprego, de produção agrícola, e as condições de habitabilidade um pouco por todo o mundo.

Em julho de 2022, no Reino Unido, 39 membros do Governo assinaram uma proposta de lei que visava a

proibição do trabalho em temperaturas superiores a 30 graus ou a 27 graus no caso de trabalhos mais pesados.

Recentemente, Espanha aprovou um diploma1 que proíbe a execução de algumas tarefas realizadas no

exterior durante condições de calor extremo, como é o caso da limpeza de ruas e a agricultura, uma vez que o

país enfrenta temperaturas elevadas, com cada vez mais frequência, devido às alterações climáticas. A nova

legislação prevê que esta medida de proteção dos trabalhadores é aplicada sempre que a agência meteorológica

nacional AEMET emite um alerta sobre um risco grave ou extremo de temperaturas elevadas.

Para Portugal, as previsões são claras: as temperaturas médias já aumentaram 0,5 ºC desde a década de

1950 (1 ºC no Mediterrâneo desde o início do século) e continuarão a aumentar durante o Século XXI. A

frequência, duração e intensidade de épocas quentes (até 5 ºC mais quente no verão) e ondas de calor agravar-

se-ão. Simultaneamente, a precipitação reduzir-se-á, colocando ainda maior pressão sobre zonas semiáridas,

como algumas zonas do Algarve e Alentejo. Na verdade, os últimos anos já demonstraram que as alterações

climáticas agravaram todas as fragilidades do nosso território e as vulnerabilidades das populações.

A preparação do País para um cenário e um clima diferente e muito mais adverso às atividades desenvolvidas

durante as últimas décadas é essencial. Este propósito tem de passar necessariamente pela adoção de

medidas, designadamente medidas de segurança e saúde no emprego, capazes de prevenir e reduzir o risco

que os trabalhadores correm quando prestam o trabalho em condições meteorológicas extremas.

A legislação nacional que regula esta matéria, não só tem várias décadas, como prevê normas genéricas, no

que diz respeito à temperatura que se verifica nos locais de trabalho em função dos métodos de trabalho e os

condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores2 ou à necessidade do cumprimento de princípios gerais em

matéria de segurança e saúde no trabalho, por parte dos empregadores3.

Em vários pontos do País, é do conhecimento público que muitos trabalhadores prestam o seu trabalho

durante ondas de calor, com temperaturas extremas. A prestação de trabalho nestas condições está, muitas

vezes, associada a outras realidades laborais, como más condições de trabalho, jornadas de trabalho

intermináveis, más condições de alojamento, vínculos precários, desconhecimento dos direitos laborais, como

é exemplo o caso dos trabalhadores migrantes das explorações agrícolas no Alentejo.

A prestação de trabalho nestas condições terá um reflexo direto na saúde dos trabalhadores e são, aliás,

conhecidos alguns casos de morte por golpes de calor em Portugal. Estão em causa tarefas que exigem esforço

físico, que são executadas no exterior e, como tal, as condições atmosféricas em que ocorrem podem

representar um risco efetivo para os trabalhadores.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa, proteger os trabalhadores

através da implementação de medidas que reduzam as situações de risco, quando o trabalho é prestado no

exterior, com esforço físico e durante fenómenos atmosféricos adversos.

Neste sentido, propõe que sejam condicionadas as atividades que se realizem no exterior, ou em espaços

que não se encontrem totalmente vedados, que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos

meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas.

Os empregadores são onerados com a obrigatoriedade de organizar os horários de trabalho, considerando

as condições atmosféricas, para que os trabalhadores nessas situações possam, designadamente, prestar o

1 Real Decreto-ley 4/2023, de 11 de mayo. 2 Artigo 7.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro. 3 Artigo 281.º do Código do Trabalho, aprovado Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.